Valor do PIS/Confins no cartão de crédito empresarial vai para o STF

O STF vai decidir se os valores cobrados pelas administradoras de cartões de crédito e débito pela prestação de seus serviços podem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins devidas pelas empresas que realizam vendas usando esses meios de pagamento.

O tribunal reconheceu ontem a repercussão geral de caso, numa ação movida por uma madeireira de Sergipe, que questionou a legalidade da cobrança. A empresa alegou que havia bitributação, uma vez que as operadoras de cartões também pagam os tributos sobre o seu próprio faturamento.

O caso tem relatoria do ministro Marco Aurélio.

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O que é o PIS/Confins no Cartão de Crédito?

Fisco exige o recolhimento do PIS e da COFINS sobre a integralidade dos valores recebidos pelas empresas, inclusive os valores faturados, mas não recebidos, o que por si só já constitui uma aberração. Nestes valores recebidos está inclusa a taxa de administração que os cartões de crédito cobram, o que, como se verá a seguir, é totalmente descabido.

Na operação do cartão de crédito, o contribuinte cede à administradora do cartão de crédito o direito de exigir e cobrar do cliente o valor bruto da operação, sendo que em troca do pagamento à vista concede o desconto do valor referente à taxa cobrada pela administradora, que em geral varia de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor bruto da operação.

O PIS e a COFINS, que no início tinham como base de cálculo o faturamento, hoje tem como base de cálculo o total de receitas auferidas pela pessoa jurídica.

No entanto, dentro do “total de receitas auferidas pela pessoa jurídica” não pode estar o valor cobrado pelas administradoras de cartão de crédito, pois os valores recebidos efetivamente das administradoras de cartões por essas empresas que realizam a venda de bens e serviços, não é o valor total cobrado de seus clientes, já que desses valores (o que foi efetivamente recebido) é descontado o valor da taxa de administração.

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